O que é o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo?

Lançado no início de 2003, reúne 76 medidas de combate à prática. Entre elas, os projetos de lei que expropria terras em que for encontrado trabalho escravo, suspende o crédito de fazendeiros que se utilizam da prática e transfere para a esfera federal os crimes contra os direitos humanos. A implantação do plano tem sido lenta e muitas vezes esbarra na falta de verbas, pressão da bancada ruralista, na incapacidade do governo federal de integrar setores sob sua administração.

 

 

Abaixo a íntegra do plano:

1. Ações Gerais

2. Melhoria na Estrutura Administrativa do grupo de Fiscalização Móvel

3. Melhoria na Estrutura Administrativa da Ação Policial

4. Melhoria na Estrutura Administrativa do Ministério Público Federal e do Minitério Público do Trabalho

5. Ações Específicas de Promoção da Cidadania e Combate à Impunidade

6. Ações Específicas de Conscientização, Capacitação e Sensibilização

Alterações Legislativas

METAS GERAIS

DESCRIÇÃO DA PROPOSTA

RESPONSÁVEIS

PRAZO

1- Declarar a erradicação e a repressão ao trabalho escravo contemporâneo, como prioridade do Estado brasileiro.

Presidência da República

Curto Prazo

2- Adotar o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, objetivando fazer cumprir as metas definidas no PNDH II.

Presidência da República, SEDH, Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,MTE, MJ, MPF/PFDC, MPT, MMA/IBAMA, MDA/ INCRA, MPS/INSS, MPAS, PRF, PF, Justiça Federal, Justiça do Trabalho,  OAB, CPT, CONTAG, CNA, AJUFE,  ANAMATRA e Sociedade Civil.

Curto Prazo

3- Estabelecer estratégias de atuação operacional integrada em relação às ações preventivas e repressivas dos órgãos do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público, da sociedade civil com vistas a erradicar o trabalho escravo.

Presidência da República, SEDH, Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,MTE, MJ, MPF/PFDC, MPT, MMA/IBAMA, MDA/ INCRA, MF/ Receita Federal, MPS/INSS, MPAS, PRF, PF, Justiça Federal, Justiça do Trabalho,  OAB, ANTT, CPT, CONTAG, CNA, AJUFE, ANAMATRA e Sociedade Civil.

Curto Prazo

4- Inserir, no Programa Fome Zero, municípios dos estados do Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí e Tocantins e outros, identificados como focos de recrutamento ilegal de trabalhadores utilizados como mão-de-obra escrava,

SEDH e Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Curto Prazo

5- Priorizar processos e medidas referentes a trabalho escravo nos seguintes órgãos: Delegacias Regionais do Trabalho/ MTE, SIT/ MTE, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Gerências do INSS Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal.

DRTs/MTE, SIT/MTE, MPT, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Gerências do INSS, DPF, MPF, Justiça Federal, AJUFE e ANAMATRA.

Curto Prazo

6- Incluir os crimes de sujeição de alguém à condição análoga à de escravo na Lei dos Crimes Hediondos, alterar as respectivas penas e alterar a Lei n.5889, de 8 de junho de 1973, por meio de Projeto de Lei ou Medida Provisória, conforme propostas em anexo. 

MJ, SEDH, Presidência da República e Congresso Nacional.

Curto Prazo

7- Aprovar a PEC 438/2001, de autoria do Senador Aldemir Andrde, com a redaçào da PEC 232/1995, de autoria do Deputado Paulo Rocha, apensada à primeir, que altera o art. 243 da Constituiçõ Federal e dispõe sobre a expropriação de terras onde forem encontrados trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo

MTE, SEDH, Presidência da República e Congresso Nacional.

Curto Prazo

8- Aprovar o Projeto de Lei nº 2.022/96, de autoria do Deputado Eduardo Jorge, que dispõe sobre as “vedações a formalização de contratos com órgãos e entidades da administração pública e a participação em licitações por eles promovidas às empresas que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho escravo na produção de bens e serviços”.

SEDH, Congresso Nacional e Presidência da República.

Curto Prazo

9- Inserir cláusulas contratuais impeditivas para obtenção de crédito rural nos contratos das agências de financiamento, quando comprovada a existência de trabalho escravo ou degradante.

BACEN e STN.

Médio Prazo

10- Criar e manter uma base de dados integrados de forma a reunir as diversas informações dos principais agentes envolvidos no combate ao trabalho escravo, identificar empregadores e empregados, locais de aliciamento e ocorrência do crime, tornar possível a identificação da natureza dos imóveis (se área pública ou particular e se produtiva ou improdutiva); acompanhar os casos em andamento, os resultados das autuações por parte do MTE, do IBAMA, da Secretaria da Receita Federal e ainda, os inquéritos, ações e respectivas decisões judiciais no âmbito trabalhista e penal.

Presidência da República, SEDH, MTE, MJ, MPF/P
FDC, MPT, MMA/IBAMA, MDA/ INCRA, MPS/INSS, MPAS, PRF, PF, Justiça Federal, Justiça do Trabalho,  OAB, CPT, CONTAG, AJUFE ANAMATRA e Sociedade Civil.

Curto Prazo

11- Encaminhar à AJUFE e ANAMATRA relação de processos que versam sobre  a utilização de trabalho escravo, os quais  se encontram tramitando no  Poder Judiciário, de modo a facilitar a ação de sensibilização dos juízes federais e juízes do trabalho diretamente envolvidos.

MPF e MPT.

Curto Prazo

12- Sistematizar a troca de informações relevantes no tocante ao trabalho escravo.

MTE, SEDH ,MJ, SRF, MF, INSS, IBAMA, INCRA, PRF, PF, MPF, MPT e TCU.

Curto Prazo

13- Criar o Conselho Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo –CONATRAE, vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Presidência da República e SEDH.

Curto Prazo

14- Criar um Grupo Executivo de Erradicação ao Trabalho Escravo, como órgão operacional vinculado ao CONATRAE, para garantir uma ação conjunta e articulada nas operações de fiscalização entre as Equipes Móveis, MPT, JT, MPF, IBAMA e INSS, e nas demais ações que visem a Erradicação do Trabalho Escravo.

Presidência da República, SEDH e MTE.

Curto Prazo

15- Comprometer as entidades parceiras envolvidas na erradicação do trabalho escravo a aderir ao SIPAM e utilizar-se do mesmo para potencializar a ação fiscal e repressiva.

Presidência da República, MTE, Ministério da Defesa, MMA/ IBAMA, DPF, DPRF, MPF, MPT, MDA/ INCRA, CPT, CONTAG e CNA.

Curto Prazo

MELHORIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL

DESCRIÇÃO DA PROPOSTA

RESPONSÁVEIS

PRAZO

I- Melhoria da Estrutura

   

16- Disponibilizar permanentemente no Grupo de Fiscalização Móvel:

                   – 6 equipes para o Estado do Pará;

                   – 2 equipes para o Estado do Maranhão;

                   – 2 equipes para o Estado do Mato Grosso;

– 2 equipes para os demais estados.

MTE, MPOG, Presidência da República e Congresso Nacional.

Curto e Médio Prazo

17- Dotar a Fiscalização Móvel de mais 12 veículos  equipados.

MTE, MPOG, Presidência da República e Congresso Nacional.

Curto e Médio Prazo

18- Dotar o Grupo de Fiscalização Móvel de melhor estrutura logística, material de informática e de comunicação, no intuito de garantir maior agilidade.

MTE, MPOG, Presidência da República e Congresso Nacional.

Curto Prazo

19- Realizar concurso, já previsto, para carreira de Auditores Fiscais do Trabalho, visando o provimento das vagas existentes, com destinação suficiente para atuação no combate ao trabalho escravo.

MTE, MPOG, Presidência da República e Congresso Nacional.

Curto Prazo

20- Encaminhar Projeto de Lei de criação de cargos de Auditor Fiscal do Trabalho, caso inexistam vagas suficientes para o pleno atendimento do pleito.

MTE, MPOG, Presidência da República e Congresso Nacional.

Médio Prazo

II. Promoção da Eficiência

   

21- Definir formalmente, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, prioridade em relação à atuação na erradicação do trabalho escravo.

MTE

Curto Prazo

22- Definir metas e ações fiscalizatórias preventivas e repressivas em função da demanda existente em cada região.

MTE

Curto e Médio Prazo

23- Determinar a inclusão no Plano Plurianual – PPA 2004/ 2007 do programa de erradicação do trabalho escravo como programa estratégico, bem como definir dotações suficientes para a implementação das ações definidas neste documento.

Presidência da República, SEDH, MTE, MJ e MPOG.

Curto Prazo

24- Criar uma rubri
ca orçamentária com dotação específica e suficiente para o alojamento temporário das vítimas de trabalho escravo e degradante.

Presidência da República, Congresso Nacional, SEDH, MTE e MPOG.

Curto Prazo

25- Investir na formçõ/capacitação dos Auditores Fiscais do Trabalho, de Policiais Federais e Fiscais do IBAMA, e criar incnetivos funcionais específicos de frma a estimular a adesão ao Grupo de Fiscalização Móvel e permitir a dedicação dos mesmos à erradicação do trabalhao escravo.

TEM, DPF, IBAMA, MPOG, Prsidência da República e Congresso Nacional

Curto Prazo

26- Criar uma estrutura de suporte para os Coordenadres Regionais da Fiscalização Móvel, nos locias onde se encontra lotados, objetivando agilizar o trabalho desenvolvido.

MTE

Curto Prazo

27- Fortalecer a Divisão de Apoio à FiscalizaçãoMóvel da SIT/MTE, com obketivo de agilizar as providências burocráticas necessárias à atuação.

MTE

Curto Prazo

27-Garantir a agilidade no encaminhamento dos relatórios produzidos pelo Grupo de Fiscalização Móvel ao MPF e MPT, assegutando a qualidade das informações ali contidas

MTE

Curto Prazo

MELHORIA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA AÇÃO POLICIAL

DESCRIÇÃO DA PROPOSTA

RESPONSÁVEIS

PRAZO

I. Melhoria da Estrutura da Ação Policial

   

29- Disponibilizar permanentemente, para a execução das atividades de Polícia Judiciária pela Polícia Federal, no combate ao trabalho escravo:

60 agentes e 12 delegados no Estado do Pará

10 agentes e 4 delegados no Estado do Maranhão

10 agentes e 4 delegados no Estado do Mato Grosso

10 agentes e 4 delegados para os demais estados.

DPF, MJ, MPOG, Presidência da República e Congresso Nacional.

Curto e Médio Prazo

30- Garantir recursos orçamentários  financeiros para custeio de diárias e locomoção dos Delegados, Agentes Policiais Federais e seus respectivos assistentes, de forma a viabilizar a participaçào do DPF em todas as diligências de inspeção,no intuito de imprimir maior agilidade aos procedimentos destinados à adoção das medidas administrativas e policiais cabíveis

Presidência da República, Congresso Nacional, MJ e MPOG

Curto prazo

31- Criar nas Delegacias da Polícia Federal nas cidades de Imperatriz (MA), Teresina (PI), Araguaína (TO), Marabá (PA), Cuiabá (MT) e Cruzeiro do Sul (AC), área específica de erradicação do trabalho escravo, com no mínimo 01 delegado e 05 agentes da Polícia Federal.

DPF, MJ e Presidência da República.

Médio Prazo

32- Criar Delegacias da Polícia Federal nas cidades de São Félix do Xingu (PA), Tucuruí (PA), Redenção (PA), Vila Rica (MT), Juína (MT), Sinop (MT), Urucuí (PI), Floriano (PI), São Raimundo Nonato (PI), Picos (PI), Barras (PI), Corrente (PI), Bacabal (MA), Buriticupu (MA) e Balsas (MA) com área específica para erradicação do combate ao trabalho escravo.

DPF, MJ e Presidência da República.

Médio Prazo

II. Promoção da Eficiência da Ação Policial

   

33- Fortalecer a integração entre as ações da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal – PRF como Polícia Judiciária da União destinada a produzir provas que instruam ações penais, trabalhistas e civis.

MJ, DPRF, DPF, MPF e MPT.

Curto Prazo

34- Fortalecer a integração entre as ações de polícia a cargo da União como as de atribuição do IBAMA, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego  MTE, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal (combate aos crimes ambientais, previdenciários, de narcotráfico e de trabalho escravo).

MJ, DPRF, DPF, MTE, IBAMA, INSS, MPT e MPF.

Curto Prazo

34- Implementar um programa de conscientização junto à Polícia Rodoviária Federal para identificar as situações de transporte irregular de trabalhadores.

DPRF e MJ.

Curto Prazo

35- Definir junto à Polícia Rodoviária Federal um programa de metas de fiscalização nos eixos de transporte irregular e de aliciamento de trabalhadores, exigindo a regularização da situação dos veículos e encaminhando-os ao Ministério do Trabalho e Emprego para regularizar as condições de contratação do trabalho.

MJ, DPRF e MTE.

Curto Prazo

36- Adotar providências contra o aliciamento por parte dos “gatos” e contra o transporte ilegal dos trabalhadores.

MJ, DPRF e DPF.

Curto Prazo

37- Realizar concurso público, já previsto, para provimento das vagas existentes nos quadros da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para os cargos de agente e delegado, destinando vagas em número suficiente para erradicação do trabalho escravo.

DPF, DPRF, MJ, MPOG, Presidência da República e Congresso Nacional.

Curto e Médio Prazo

38- Encaminhar Projeto de Lei criando os cargos de Agente e Delegado da Polícia Federal, para implementação das ações discriminadas no presente documento, bem como posterior provimento por meio de concurso público.

DPF, MJ, MPOG, Presidência da República e Congresso Nacional.

Médio Prazo

39- Fortalecer módulos de formação na linha dos Direitos Humanos, de capacitação dos agentes e delegados da Polícia Federal, acerca da atuação como polícia judiciária no combate às formas de escravidão, no âmbito da Academia da Polícia Federal.

DPF, DPRF, MJ e SEDH.

Curto Prazo

40- Tornar efetiva a atuação da equipe da Polícia Federal especializada em trabalho escravo, conforme disposto no DOCUMENTO (ver Caetano).

DPF e MJ

Curto Prazo

41- Solicitar a inclusão das ações de combate ao trabalho escravo no Plano Nacional de Segurança Pública.

MJ e SEDH

Curto Prazo

MELHORIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

DESCRIÇÃO DA PROPOSTA

RESPONSÁVEIS

PRAZO

42- Adquirir meios de transporte e de comunicação adequados e capazes de atender as denúncias com agilidade.

Presidência da República, Receita Federal, MPOG, MPT e MPF.

Curto Prazo

43- Fortalecer as estruturas física e de pessoal das Procuradorias da Republica dos Municípios e das Procuradorias Regionais do Trabalho no Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão e da sub-sede da 10ª Região – Tocantins.

MPT, MPF, Presidência da Republica e Congresso Nacional.

Curto Prazo

44- Garantir recursos orçamentários e financeiros para custeio de diárias e locomoção dos Procuradores do Trabalho e dos Procuradores da República e seus respectivos assistentes, de forma a viabilizar a participação do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Federal em todas as diligências de inspeção, no intuito de imprimir maior agilidade aos procedimentos destinados à adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Presidência da República, Congresso Nacional, MPF, MPT, e MPOG.

Curto Prazo

45- Concretizar a interiorização do Ministério Público Federal, por meio da definição pelo Conselho Superior do MPF, da ocupação das vagas existentes, bem como efetivar a permanência dos Procuradores da República nos locais de incidência e ocorrência de Trabalho Escravo, como, por exemplo, Marabá, impedindo-se a sua remoção.

MPF e Congresso Nacional

Imediato

46- Criar Procuradorias da República nos municípios de São Félix do Xingu, Xinguara, Conceição do Araguaia e Redenção, no Estado do Pará.

MPF e Congresso Nacional

Médio Prazo

47- Criar ofícios (sub-sedes) do Ministério Público do Trabalho no Acre, Amapá e Roraima.

MPT, MPOG, Presidência da República e Congresso Nacional.

Curto Prazo

48- Efetivar a interiorização do Ministério Público do Trabalho através da aprovação do Projeto de Lei nº 6.039/2002, que cria 300 cargos de Procurador do Trabalho e 100 ofícios.

Presidência da República, Congresso Nacional, MPT e SEDH.

Curto Prazo

49- Aprovar o Projeto de Lei nº 6038/ 2001, que cria diversos cargos efetivos na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público  da União.

Presidência da República, Congresso Nacional, MPF, MPT e SEDH.

Curto Prazo

50 – Incluir o trabalho escravo nos currículos da Escola Superior do Ministério Público da União, objetivando a especialização dos Procuradores no tema.

ESMPU

Curto Prazo

51 – Firmar convênios com os dos demais parceiros para capacitação.

MPF, MPT, MMA/IBAMA, MDA/INCRA e MPS/INSS

Curto Prazo

METAS ESPECÍFICAS DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA E COMBATE À IMPUNIDADE

DESCRIÇÃO DA PROPOSTA

RESPONSÁVEIS

PRAZO

52- Concretizar a solução amistosa proposta pelo governo brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA para o pagamento da indenização da vítima de trabalho escravo, José Pereira, da fazenda Espírito Santo – PA.

Governo brasileiro

Curto prazo

53 – Implementar uma política de reinserção social de forma a assegurar que os trabalhadores libertados não voltem a ser escravizados, com ações específicas, tendentes a facilitar sua reintegração na região de origem, sempre que possível: educação profissionalizante, geração de emprego e renda e reforma agrária.

Presidência da República, MTE MJ, SEDH, Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, MDA/ INCRA, Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, Governos Estaduais e Municipais, Serviços Sociais Autônomos, MEC e Sociedade Civil.

Curto e Médio Prazo

54- Garantir a emissão de documentação civil básica como primeira etapa da política de reinserção. Nos registros civis incluem-se: Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, CPF, Cartão do Cidadão a todos os libertados.

Presidência da República, SEDH, MESA, MJ, MPAS e MTE.

Curto Prazo

55- Contemplar as vítimas com seguro desemprego e alguns benefícios sociais temporários.

MTE e MPAS.

Curto Prazo

56- Identificar progrmas governamentais e canalizar esses programas para os municípios reconhecidos coo foos de aliciamento de mão de obra escrava.

SEDH, Conselho de Desenvolvimeno Econônico e Social, MESA e MEC

Curto e Médio Prazo

57- Fortalecer o PROVITA, com vistas a abranger a proteção de testemunhas e vítimas de trabalho forçado e escravo.

Presidência da República, Congresso Nacional e SEDH.

Médio Prazo

58- Implementar um programa de capacitação aos trabalhadores, atendendo às necessidades da clientela alvo.

MTE, MEC e Serviços Sociais Autônomos.

Médio Prazo

59- Garantir a assistência jurídica aos trabalhadores, seja por intermédio das Defensorias Públicas, sejam por meio de instituições que possam conceder este atendimento, quais sejam, OAB, escritórios modelos, dentre outros.

MJ, SEDH, Governos Estaduais e Municipais, OAB, RENAP, CPT, Universidades e outras entidades da sociedade.

Médio Prazo

60- Aprovar o Projeto de Lei nº 5756/2001 que cria 183 Varas Federais, com vistas a fortalecer a interiorização e a celeridade da Justiça Federal.

SEDH, Presidência da República, Congresso Nacional  e AJUFE.

Curto Prazo

61- Instalar Defensorias Públicas da União e dos Estados em municípios do Pará, Maranhão e Mato Grosso.

SEDH, DPU e Governos dos Estados do Pará, do Maranhão e do Mato Grosso.

Médio Prazo

62- Implantar a Justiça do Trabalho Itinerante para atender o interior dos Estados do Pará, Mato Grosso e Maranhão.

TST e TRT’s.

Curto Prazo

63- Instalar Vara da Justiça do Trabalho em municípios do sul do Pará: São Félix do Xingu, Xingüara e Redenção, no Estado do Pará.

MPOG, Presidência da República, Congresso Nacional, TST e SEDH.

Curto Prazo

64- Apoiar, articular e tornar sistemática a atuação do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho no ajuizamento e julgamento de ações coletivas com pedido de indenização por danos morais (coletivos e individuais) com reconhecimento da legitimidade do MPT para essa atuação e condenações financeiras dissuasivas.

SEDH, MTE, MPT, TRTs, TST, STF, ANAMATRA e ANPT.

Curto Prazo

65- Aprovar Projeto de Lei nº 3384/2000 que propõe a criação de Varas do Trabalho.

SEDH, Presidência da República, Congresso Nacional,  e TST.

Curto Prazo

66- Implementar uma atuação itinerante da Delegacia Regional do Trabalho no sul do Pará, a exemplo dos programas “DRT Vai até Você”, na Bahia, e “Ministério do Trabalho na Estrada”, em Minas Gerais.

MTE

Curto Prazo

METAS ESPECÍFICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO.

DESCRIÇÃO DA PROPOSTA

RESPONSÁVEIS

PRAZO

67- Estabelecer uma campanha nacional de conscientização, sensibilização e capacitação para erradicação do trabalho escravo.

Presidência da República, SEDH, MTE, MJ, MPF, MPT, CPT, AJUFE, ANAMATRA, OAB, CUT, CONTAG, CNA, IBAMA, INCRA, Serviços Sociais Autônomos e  OIT.

Curto Prazo

68- Estimular a produção, reprodução e identificação de literatura básica, obras doutrinárias e normativas multidisciplinares sobre trabalho escravo, como literatura de referência para capacitação das instituições parceiras.

MPF, MPT, Justiça do Trabalho e Justiça Federal, MTE, SEDH, MJ, OAB, AJUFE, ANAMATRA e Universidades.

Curto Prazo e Médio Prazo

69- Estimular a publicação em revistas especializadas e em meio eletrônico, de materiais relevantes sobre o tema.

MPT, MPF, OAB, AJUFE e ANAMATRA.

Curto Prazo

70- Divulgar o tema na mídia local, regional e nacional por intermédio de jornais, televisão, rádio, internet, revistas e qualquer outro meio de comunicação.

Presidência da República, Secretaria de Comunicação Social, Assessorias de Comunicação Social das entidades parcerias, DPRF, MTE, MJ, MPF, MPT, DPF, Poder Judiciário, INSS, MPS, CPT, CONTAG, CNA, IBAMA, INCRA, Radiobrás, Rádio Nacional da Amazônia, AJUFE, ANAMATRA e Sociedade Civil Organizada.

Curto Prazo

71- Informar aos trabalhadores sobre seus direitos e sobre os riscos de se tornarem escravos por intermédio da mídia local, regional e nacional.

Presidência da República, Secretaria de Comunicação Social, Assessorias de Comunicação Social das entidades parcerias, DPRF, MTE, MJ, MPF, MPT, DPF, Poder Judiciário, INSS, MPS, CPT, CONTAG, CNA, IBAMA, INCRA, Radiobrás,  Rádio Nacional da Amazônia, AJUFE, ANAMATRA e Sociedade Civil Organizada.

Curto Prazo

72- Criar um serviço de busca e localização dos trabalhadores rurais desaparecidos nos principais focos de aliciamento e incidência de trabalho escravo.

Presidência da República, Secretaria de Comunicação Social, Assessorias de Comunicação Social das entidades parcerias, DPRF, MTE, MJ, MPF, MPT, DPF, Poder Judiciário, INSS, MPS, CPT, CONTAG, CNA, IBAMA, INCRA, Rádio Nacional da Amazônia, AJUFE, ANAMATRA e Sociedade Civil Organizada.

Curto Prazo

73- Promover a conscientização e capacitação de todos os agentes envolvidos na erradicação do trabalho escravo.

MTE, DPF, DPRF, Sindicatos, ESMPU, MPF, MPT, AJUFE, ANAMATRA e OIT.

Médio Prazo

74- Incluir o tema de direitos sociais nos parâmetros curriculares nacionais.

MEC e SEDH

Médio Prazo

75- Incluir na Campanha Nacional de Conscientização, Sensibilização e Capacitação do Trabalho Escravo o Programa Escola do Futuro Trabalhador.

MTE

Médio Prazo

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Proposta 1

Responsável: Presidência da República             Prazo de Execução: Curto Prazo

Projeto de Lei

Dá nova redação aos arts. 1° e 8° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos VIII e IX com a seguinte redação:

” VIII – redução à condição análoga à de escravo (art. 149);

   IX – aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 e §§1º e 2º).”

Art. 2o Insere-se no art. 8º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 o parágrafo primeiro e renumera-se o parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º A pena aplica-se em dobro se a quadrilha ou bando é armado.

§2º O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”

Art. 3o Os arts. 149 e 207 do Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. …

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.”

“Art. 207. …

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

Proposta 2

Responsável: Presidência da República             Prazo de Execução: Curto Prazo

Projeto de Lei

MEDIDA PROVISÓRIA OU PROJETO DE LEI

Dá nova
redação a Lei n° 5.889, de 08 de junho de 1973, que dispõe sobre as normas reguladoras do trabalhador rural, alterando o parágrafo § 4º do art. 18 e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Ou

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18 ……………………

§1º …………..

§2º …………..

§3º …………..

§4º Será punido com multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por trabalhador, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregador rural que, direta ou indiretamente:

I – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

a)mediante erro, dolo, simulação, coação ou fraude, ardil ou artifício, de modo a subtrair-lhe a livre manifestação de vontade quanto as reais condições de trabalho que lhe foram propostas; ou

b) mediante ameaça, violência ou privação de direitos individuais  ou sociais, ou de qualquer outro meio que dificulte a pessoa de se libertar da situação em que se encontra; ou

c) não assegurando condições do seu retorno ao local de origem; ou

d) vendendo aos seus empregados mercadorias ou serviços com inobservância do § 3º do art. 462 da CLT, bem como coagindo-os ou induzindo-os para que se utilizem de seu armazém ou serviços com o intuito de obter lucro ou mantê-los em dívida; ou

e) efetuando descontos não previstos em lei, não efetuando o pagamento de débitos trabalhistas no prazo legal ou retendo documentos, com a finalidade de manter o trabalhador no local da execução do serviços; ou

f) mediante a imposição de maus-tratos ou sofrimento degradante ao trabalhador; ou

g) vinculando contrato de trabalho, ainda que informal, a pagamento de quantia, direta ou indiretamente ao empregador, por meio de erro, dolo, coação, simulação, fraude, ardil, artifício ou falta de alternativa de subsistência; ou

h) mediante imposição de condições penosas ou insalubres de trabalho, negando-lhe proteção mínima de vida, saúde e segurança; ou

i) mediante a omissão, a dissimulação ou negação de informação sobre a localização ou via de acesso do local em que se encontra o trabalhador; ou

j) cerceando, de qualquer modo, o livre deslocamento do trabalhador; ou

l) mantendo vigilância sobre o trabalhador com o emprego de violência ou ameaça.

II – aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional;

III – recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, mediante fraude ou cobrança de qualquer dívida do trabalhador;

§5º Exaurida a via administrativa, o empregador sancionado, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, não poderá receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, concedidos pelo poder público, diretamente ou através de agentes financeiros.

§6º As hipóteses do parágrafo quarto, também sujeitam o infrator aos efeitos da rescisão indireta do contrato de trabalho, implicando no pagamento das verbas rescisórias ocorrer em procedimento fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de pagamento das multas previstas no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

§7º As multas previstas no parágrafo quarto serão aplicadas pelo Delegado Regional do Trabalho que encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, cópia dos autos de infração e relatório de inspeção à Procuradoria Regional do Trabalho e a Procuradoria da República, sob pena de responsabilidade.

§8º Em caso de reincidência, embaraço, resistência à fiscalização, desacato à autoridade, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, ou em caso de trabalho de criança ou de trabalho irregular ou ilícito de adolescente, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da sanção penal cabível.”

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

fonte: http://www.reporterbrasil.com.br/escravo/materia.php?nick=plano

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